Obrigações fiscais RS para 10
O prestador de serviços de transporte aeroviário
Mês: Subsequente
Obs: No mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis.
Mês: Subsequente
Obs: O valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.(Quando optar pela apuração mensal do imposto)
AP. III, SEÇ. I, ITEM V
Saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ
Mês: Subsequente
Obs: Em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
AP. III, SEÇ. I, ITEM VI
Saídas de cimento.
Mês: Subsequente
Obs: O valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.(Quando optar pela apuração mensal do imposto)
AP. III, SEÇ. I, ITEM VI
Fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
Mês: Subsequente
Obs: Ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.
AP. III, SEÇ. I, ITEM VII
Fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
Mês: Subsequente
Obs: Ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.
AP. III, SEÇ. I, ITEM VII
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
Mês: Do Mês
Obs: Da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; (Quando optar pela apuração mensal do imposto)
AP. III, SEÇ. I, ITEM IX
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
Mês: Subsequente
Obs: Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto
devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago
até o dia 10 do mês subsequente.
AP. III, SEÇ. I, ITEM IX
Diferencial de Alíquota: Comunicação; Biodisel e Energia Elétrica
Mês: Subsequente
Obs: a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4°, IX, e 5°, V, em relação aos contribuintes enquadrados
nos itens VII e IX, desta Seção. NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à entrada de mercadoria ou utilização de serviço,
provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente.
b) prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço
estiver localizado em outra unidade da federação;c) operações com biodiesel - B100.
d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador.
AP. III, SEÇ. I, ITEM X
Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas.
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção
sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em outro órgão federal ou estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as
entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.
AP. III, SEÇ. I, ITEM XI
Liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
Mês: Subsequente
Obs: Da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Operações de liquidação financeira.
AP. III, SEÇ. I, ITEM XIII
ST - óleo diesel com biodiesel - B100; álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100; com biodiesel - B100
Mês: Subsequente
Obs: a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:
1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo
e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a";
2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100,
conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";
3 - com biodiesel - B100;
AP. III, SEÇ. II, ITEM II
ST - combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100.
Mês: Subsequente
Obs: O valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
Responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100
AP. III, SEÇ. II, ITEM V
ST - lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados
Mês: Subsequente
Obs: Em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
Responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, "a", desta Seção.
AP. III, SEÇ. II, ITEM VI
Arquivo - Participantes da NFG - Dígito 0
Mês: Subsequente a emissão
Obs: Transmissão dos arquivos digitais pelos estabelecimentos participantes do programa Nota Fiscal Gaucha (NFG), conforme o 8º digito do seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
Res.03/13, Art. 11
GIA - Prestadores de serviços de Transporte aquáviario de cargas
Mês: Subsequente as prestações
Obs: Entrega da Gia relativa aos fatos geradores do período
IN DRP 45/98, Tít. I, Cap. XIII, Seção 4.0, ítem 4.2, Subitem V
GIA ST - Entrega por:
Mês: Subsequente
Obs: I ) Substituto tributário estabelecido em outra UF que efetue operações com contribuintesdio RS, sujeitas a substituição tributária;
II) Contribuinte estabelecido em outra UF, inscrito no CGC/TE, que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste estado, nos termos da EC 87/15;
III) Distribuidora, importador e TRR localizados em outra UF que destinem combustíveis derivados do petróleo a este estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
IN DRP 45/98, Tít. I, Cap. IX, Seção 2.0
Obrigações fiscais RS para 10
O prestador de serviços de transporte aeroviário
Mês: Subsequente
Obs: No mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis.
Mês: Subsequente
Obs: O valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.(Quando optar pela apuração mensal do imposto)
AP. III, SEÇ. I, ITEM V
Saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ
Mês: Subsequente
Obs: Em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
AP. III, SEÇ. I, ITEM VI
Saídas de cimento.
Mês: Subsequente
Obs: O valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.(Quando optar pela apuração mensal do imposto)
AP. III, SEÇ. I, ITEM VI
Fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
Mês: Subsequente
Obs: Ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.
AP. III, SEÇ. I, ITEM VII
Fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
Mês: Subsequente
Obs: Ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.
AP. III, SEÇ. I, ITEM VII
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
Mês: Do Mês
Obs: Da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; (Quando optar pela apuração mensal do imposto)
AP. III, SEÇ. I, ITEM IX
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
Mês: Subsequente
Obs: Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto
devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago
até o dia 10 do mês subsequente.
AP. III, SEÇ. I, ITEM IX
Diferencial de Alíquota: Comunicação; Biodisel e Energia Elétrica
Mês: Subsequente
Obs: a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4°, IX, e 5°, V, em relação aos contribuintes enquadrados
nos itens VII e IX, desta Seção. NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à entrada de mercadoria ou utilização de serviço,
provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente.
b) prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço
estiver localizado em outra unidade da federação;c) operações com biodiesel - B100.
d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador.
AP. III, SEÇ. I, ITEM X
Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas.
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção
sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em outro órgão federal ou estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as
entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.
AP. III, SEÇ. I, ITEM XI
Liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
Mês: Subsequente
Obs: Da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Operações de liquidação financeira.
AP. III, SEÇ. I, ITEM XIII
ST - óleo diesel com biodiesel - B100; álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100; com biodiesel - B100
Mês: Subsequente
Obs: a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:
1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo
e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a";
2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100,
conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";
3 - com biodiesel - B100;
AP. III, SEÇ. II, ITEM II
ST - combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100.
Mês: Subsequente
Obs: O valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
Responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100
AP. III, SEÇ. II, ITEM V
ST - lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados
Mês: Subsequente
Obs: Em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
Responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, "a", desta Seção.
AP. III, SEÇ. II, ITEM VI
Arquivo - Participantes da NFG - Dígito 0
Mês: Subsequente a emissão
Obs: Transmissão dos arquivos digitais pelos estabelecimentos participantes do programa Nota Fiscal Gaucha (NFG), conforme o 8º digito do seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
Res.03/13, Art. 11
GIA - Prestadores de serviços de Transporte aquáviario de cargas
Mês: Subsequente as prestações
Obs: Entrega da Gia relativa aos fatos geradores do período
IN DRP 45/98, Tít. I, Cap. XIII, Seção 4.0, ítem 4.2, Subitem V
GIA ST - Entrega por:
Mês: Subsequente
Obs: I ) Substituto tributário estabelecido em outra UF que efetue operações com contribuintesdio RS, sujeitas a substituição tributária;
II) Contribuinte estabelecido em outra UF, inscrito no CGC/TE, que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste estado, nos termos da EC 87/15;
III) Distribuidora, importador e TRR localizados em outra UF que destinem combustíveis derivados do petróleo a este estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
IN DRP 45/98, Tít. I, Cap. IX, Seção 2.0