Obrigações fiscais RS para 21
O prestador de serviços de transporte aeroviário
Mês: Subsequente
Obs: Exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas
referidas prestações, nos seguintes prazos: a) até o dia 10 do mês subsequente e b) até o último dia do mês subsequente
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais;
Mês: Subsequente
Obs:
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor
Mês: Subsequente
Obs: De carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento
abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência
de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Prestações de serviços de transporte
Mês: Subsequente
Obs: NOTA - Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no Livro I, art. 46, III, "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subsequente, nos termos da nota 02 do dispositivo antes mencionado.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica
Mês: Subsequente
Obs: Prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98.
NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Obrigações fiscais RS para 21
O prestador de serviços de transporte aeroviário
Mês: Subsequente
Obs: Exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas
referidas prestações, nos seguintes prazos: a) até o dia 10 do mês subsequente e b) até o último dia do mês subsequente
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais;
Mês: Subsequente
Obs:
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor
Mês: Subsequente
Obs: De carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento
abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência
de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Prestações de serviços de transporte
Mês: Subsequente
Obs: NOTA - Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no Livro I, art. 46, III, "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subsequente, nos termos da nota 02 do dispositivo antes mencionado.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III
Saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica
Mês: Subsequente
Obs: Prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98.
NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III