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FATURA FÁCIL





Obrigações fiscais RS para 21
O prestador de serviços de transporte aeroviário
Mês: Subsequente
Obs: Exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos: a) até o dia 10 do mês subsequente e b) até o último dia do mês subsequente
AP. III, SEÇ. I, ITEM III

Saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais;
Mês: Subsequente
Obs:
AP. III, SEÇ. I, ITEM III

Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor
Mês: Subsequente
Obs: De carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado. NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III

Prestações de serviços de transporte
Mês: Subsequente
Obs: NOTA - Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no Livro I, art. 46, III, "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subsequente, nos termos da nota 02 do dispositivo antes mencionado.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III

Saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica
Mês: Subsequente
Obs: Prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98. NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III

Obrigações fiscais RS para 21
O prestador de serviços de transporte aeroviário
Mês: Subsequente
Obs: Exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos: a) até o dia 10 do mês subsequente e b) até o último dia do mês subsequente
AP. III, SEÇ. I, ITEM III

Saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais;
Mês: Subsequente
Obs:
AP. III, SEÇ. I, ITEM III

Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor
Mês: Subsequente
Obs: De carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado. NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III

Prestações de serviços de transporte
Mês: Subsequente
Obs: NOTA - Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no Livro I, art. 46, III, "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subsequente, nos termos da nota 02 do dispositivo antes mencionado.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III

Saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica
Mês: Subsequente
Obs: Prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98. NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
AP. III, SEÇ. I, ITEM III


Atualizado em Novembro de 2024

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Joice
Contadi Contabilidade
Estamos muito satisfeitos com o atendimento que recebemos da AMG, sempre se prontificam a nos auxiliar nas questões que surgem em nosso dia a dia. Em nome da equipe Contadi quero agradecer a parceria firmada e desejo muito sucesso pra vocês.
Ana Clara
Agescon Contabilidade
"O escritório Agescon Contabilidade agrade pela parceria ao excelente atendimento prestado pela equipe AMG, por sua dedicação e agilidade ao atendimento. Nosso muito Obrigado!"
Aline Tartari
CZ Contabilize
A CZ Contabilize tem a imensa gratidão de poder contar com profissionais tão competentes que já consideramos como parte da nossa família. Obrigada por toda dedicação, ensinamentos e empenho a cada contato realizado, equipe AMG Assessoria!
Fernanda Nascimento
JG Reolon Contabilidade
Gostaria de deixar registrado o excelente atendimento prestado por toda a equipe da AMG, na prontidão, agilidade e principalmente competência na consultoria, todas as meninas estão de parabéns, e muito obrigada e muito sucesso.
Gelson Torma
Cliente
Trabalho de excelência na área fiscal, especialmente em relação ao ICMS.
Everson
CD Escritório
Estamos muito satisfeitos com o vosso atendimento e agradeço imensamente pela parceria que temos, pois realmente, nos sentimos confiantes por termos sempre a resposta certa, na hora e no momento certo que precisamos!
Katrine Teixeira
Guerra Implementos Rodoviários
Tenho muita gratidão, respeito e admiração pelo trabalho das meninas da Consultoria, sempre nos ajudando e o retorno é super rápido, fazem a diferença no nosso dia a dia, elas realmente descomplicam nosso fiscal!
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