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Obrigações fiscais RS para 23
Diferencial de Alíquota - Simples Nacional - Mercadorias
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: Nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE. NOTA - Os dispositivo mencionado refere-se a entrada de mercadoria, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação subsequente.
Livro I,Art. 4º, Inciso IX AP. III, SEÇ. I, ITEM XII

Diferencial de Alíquota - Simples Nacional - Serviços
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: Nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 5º, V, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE. NOTA - O dispositivo mencionado refere-se utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à prestação subsequente.
Livro I,Art. 5º, Inciso V AP. III, SEÇ. I, ITEM XII

Antecipação do imposto - Simples Nacional - Mercadorias
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: § 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Livro I, Art.46, § 4º "b" AP. III, SEÇ. I, ITEM XII

Antecipação do imposto - Simples Nacional - Produtos Farmacêuticos
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: § 5º - Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente.
Livro I, Art.46, § 5º "b" AP. III, SEÇ. I, ITEM XII

ST - Substituição Tributária (pela entrada) do Simples Nacional
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária
Livro III, Art. 53-A AP. III, SEÇ. II, ITEM IX

ST - Substituição Tributária do Simples Nacional
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias
Livro III, Art. 9º AP. III, SEÇ. II, ITEM IX

Obrigações fiscais RS para 23
Diferencial de Alíquota - Simples Nacional - Mercadorias
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: Nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE. NOTA - Os dispositivo mencionado refere-se a entrada de mercadoria, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação subsequente.
Livro I,Art. 4º, Inciso IX AP. III, SEÇ. I, ITEM XII

Diferencial de Alíquota - Simples Nacional - Serviços
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: Nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 5º, V, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE. NOTA - O dispositivo mencionado refere-se utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à prestação subsequente.
Livro I,Art. 5º, Inciso V AP. III, SEÇ. I, ITEM XII

Antecipação do imposto - Simples Nacional - Mercadorias
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: § 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Livro I, Art.46, § 4º "b" AP. III, SEÇ. I, ITEM XII

Antecipação do imposto - Simples Nacional - Produtos Farmacêuticos
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: § 5º - Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente.
Livro I, Art.46, § 5º "b" AP. III, SEÇ. I, ITEM XII

ST - Substituição Tributária (pela entrada) do Simples Nacional
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária
Livro III, Art. 53-A AP. III, SEÇ. II, ITEM IX

ST - Substituição Tributária do Simples Nacional
Mês: 2º mês Subsequente
Obs: Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias
Livro III, Art. 9º AP. III, SEÇ. II, ITEM IX


Atualizado em Janeiro de 2025

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Agescon Contabilidade
"O escritório Agescon Contabilidade agrade pela parceria ao excelente atendimento prestado pela equipe AMG, por sua dedicação e agilidade ao atendimento. Nosso muito Obrigado!"
Aline Tartari
CZ Contabilize
A CZ Contabilize tem a imensa gratidão de poder contar com profissionais tão competentes que já consideramos como parte da nossa família. Obrigada por toda dedicação, ensinamentos e empenho a cada contato realizado, equipe AMG Assessoria!
Fernanda Nascimento
JG Reolon Contabilidade
Gostaria de deixar registrado o excelente atendimento prestado por toda a equipe da AMG, na prontidão, agilidade e principalmente competência na consultoria, todas as meninas estão de parabéns, e muito obrigada e muito sucesso.
Gelson Torma
Cliente
Trabalho de excelência na área fiscal, especialmente em relação ao ICMS.
Everson
CD Escritório
Estamos muito satisfeitos com o vosso atendimento e agradeço imensamente pela parceria que temos, pois realmente, nos sentimos confiantes por termos sempre a resposta certa, na hora e no momento certo que precisamos!
Katrine Teixeira
Guerra Implementos Rodoviários
Tenho muita gratidão, respeito e admiração pelo trabalho das meninas da Consultoria, sempre nos ajudando e o retorno é super rápido, fazem a diferença no nosso dia a dia, elas realmente descomplicam nosso fiscal!
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